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26 de Abril de 2024

Empresas de instalação de antena e de celular são condenadas por instalar antena

Publicado por Daniel Silva
há 8 anos

Cada vez mais comum no dia a dia das pessoas, a antena de telefone móvel mudou o cenário das cidades, estando mais presente e melhorando o sinal dos seus consumidores.

Todavia, tal equipamento deve respeitar a legislação vigente, para não perturbar as pessoas a sua volta e não causar danos à saúde dos indivíduos.

Nesse contexto, um morador do Distrito Federal propôs ação judicial perante o juizado de pequenas causas contra a empresa de instalação de antena e da empresa de telefonia celular, alegando que no ano de 2010 uma antena de grande proporção foi instalada a menos de quinze metros de distância da sua residência, e que tal aparelho emite barulhos durante o dia e a noite, além disso, os técnicos fazem a manutenção no período noturno, por volta de meia noite, e que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato.

Insta ressaltar que o Autor juntou documentos que comprovam a sua alegação, como por exemplo, comprovante de endereço, procuração do imóvel, fotos da antena, reclamações junto a AGEFIS e ANATEL e documento informativo do dano que as antenas causam à saúde.

As empresas, por sua vez, argumentaram que possuem licença de funcionamento junto a ANATEL, e que não existe lei distrital regulamentando estação rádio base (ERB). Também alegaram que não foram multadas administrativamente pela instalação da antena, e que não há perturbação do sossego ou dano à saúde, sob a justificativa de que o morador não os comprovou.

No entanto, ao julgar a causa, o magistrado baseou-se na Lei Distrital nº 3.446/2004, que prevê que as estações de rádio base (ERB) devem ficar a uma distância mínima de cinquenta metros das residências, bem como na Resolução nº 303/2002 da ANATEL.

Vale a pena transcrever o exposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Distrital nº 3.446/2004:

“Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada.

§ 2º Será observado afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.” (negritei)

Na sentença, o juiz consignou que o caput do artigo 927 do Código Civil assevera que a pessoa que comete o ilícito tem a obrigação de repará-lo e, que o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que a reparação será independente de culpa.

O magistrado também utilizou o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que equipara a consumidor todas as vítimas do evento, reproduzo:

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

Nesse sentido, o juiz condenou as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e considerando as condições pessoais e econômicas das partes, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e evitar assim o enriquecimento indevido do ofendido com a abusiva reprimenda dos ofensores.

Irresignadas, as empresas recorreram da sentença proferida, que restou mantida integralmente pela Turma Recursal do Distrito Federal, in verbis:

“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINARES ARGUIDAS REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, por equiparação, o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos e c/c artigo 17, todos do CDC.

2. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Ademais, trata-se de espécie de solidariedade prevista no art. , parágrafo único c/c art. 18, art. 25, § 1º e art. 34, todos do CDC. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.

3. Preliminar de incompetência em razão da complexidade afastada, porquanto prescindível a realização de perícia para o deslinde da demanda.

4. Não há óbice quanto à formulação de pedido genérico, consoante o disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Preliminar afastada.

5. Na esteira do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, salvo se provada a ocorrência de uma das excludentes elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

6. Irretocável a sentença que condenou solidariamente as empresas requeridas a repararem o dano moral sofrido pelo autor, pois apesar de prescindida a perquirição de culpa, verificou-se que a instalação de uma torre de transmissão ao lado da residência do requerente, sem autorização dos órgãos competentes, causou-lhe grande transtorno e angústia, pois, como bem observado pelo juízo monocrático, "a antena foi instalada conjuntamente pelas rés em uma distância inferior, conforme se vê das fotos juntadas aos autos (fls. 13/15), não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital n. 3.446/2004 e a Resolução n. 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências".

7. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

8. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00), o qual bem analisou as peculiaridades do caso, revela-se razoável e proporcional, a ensejar a sua manutenção.

9. Recursos interpostos pelas partes requeridas conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

10. Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (ressaltei)

(Acórdão n.903909, 20140810061610ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 450)

A jurisprudência prolatada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenta harmonizar uma cena paulatinamente mais comum, com a conectividade entre as pessoas cada vez mais essencial e os moradores que convivem com os equipamentos ali instalados para os seus consumidores.

Afinal, as empresas têm que respeitar a legislação pertinente e os moradores não podem viver com uma exposição exagerada aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e com a perturbação da sua tranquilidade e saúde.

2014.08.1.006161-0

ACJ 2014 08 1 006161-0

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